Obtenção de Liminar para garantir bomba de infusão de insulina

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A FERREIRA DE MATTOS ADVOCACIA COMUNICA A OBTENÇÃO LIMINAR, JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL, PARA GARANTIR À PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TRATAMENTO COM BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.

São Paulo, 25 de Março de 2015.

É com grande satisfação, que comunicamos a todos os clientes e amigos, o êxito em ação judicial proposta contra a União, Estado e Município de São Paulo, para garantir o tratamento com o Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI), para paciente portadora de Diabetes Mellitus há mais de 20 anos.

A pretensão Judicial foi deferida em caráter Liminar, a despeito da manifestação da ré de que o tratamento não está cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS). Veja abaixo alguns trechos da decisão judicial.

“… Como constatado no laudo pericial, a manutenção na qualidade de vida da Autora depende da utilização do tratamento prescrito pelo médico (sistema de infusão de insulina)…”.

“… A alegação da parte ré, no sentido de que o tratamento não se encontra disponibilizado no SUS, não se mostra óbice suficiente às pretensões da Autora, na medida em que o Laudo Judicial está a indicar que a sua qualidade de vida e consequente manutenção depende da utilização do procedimento apontado, o que demonstra tratar-se de situação de insofismável prioridade. Assim, tendo em vista a estrita observância do preceito constitucional de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, de rigor que a parte ré promova o fornecimento do tratamento pleiteado, imprescindível à manutenção da saúde e da vida da Autora, com a urgência necessária, sob pena de imposição de multa diária…”.

“… Pelo exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, para determinar aos Réus que passem a disponibilizar à Autora o tratamento por meio de bomba de infusão de insulina, bem como os demais materiais necessários e insumos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mantendo-o enquanto durar o tratamento, até ulterior pronunciamento judicial.O descumprimento da presente decisão ensejará o pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 273, 3º, do Código de Processo Civil…”.

Fonte: Justiça Federal – 3ª Região – 1ª Subseção

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